Redução da Jornada de Trabalho
- Priscila Fergütz Advocacia
- 22 de fev. de 2024
- 1 min de leitura
Atualizado: 23 de jul. de 2024
Tema 1097: Possibilidade de Redução da Jornada de Trabalho do Servidor Público que tenha filho ou dependente portador de deficiência.

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.097 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Mesmo que não haja legislação local específica nesse sentido, os servidores estaduais e municipais têm direito à redução de 30 a 50% da sua jornada de trabalho.
O Escritório Priscila Fergütz Prisco Advocacia e Consultoria Jurídica é especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista, Família e Sucessões.
Oferecemos soluções jurídicas completas para processos trabalhistas, aposentadorias, inventários, divórcios, guarda de menores, dentre outros.
Estamos localizados na Av. Sete de Setembro, 323, sala 25, no Centro de Estância Velha - RS.
Comments